No artigo intitulado “Difamação nos media e liberdade de expressão – modo de usar” (Público online, de 24 de março), F. Rui Cádima alerta para o facto de a legislação portuguesa – ao contrário das boas práticas europeias e das recomendações do Conselho da Europa e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – penalizar, com prisão, o “crime de difamação” (Código Penal, artigo 180.º). Defende, assim, que “os tribunais portugueses devem reequilibrar a proteção da imagem e da reputação com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, reconhecendo que os jornalistas, em particular, desempenham um papel essencial no escrutínio público.” Assim, neste âmbito, “as decisões judiciais deverão tender a evitar penas pesadas e a privilegiar a crítica, a liberdade de expressão e de informação, em detrimento da defesa da honra, sobretudo quando está em causa o debate e interesse público.” O artigo está disponível no seguinte link: https://www.publico.pt/2026/03/24/opiniao/opiniao/difamacao-media-liberdade-expressao-modo-usar-2168718
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“Liberdade de Expressão na Era Digital: Direitos, Deveres e Responsabilidades”, palestra de F. Rui Cádima
No âmbito do Fórum do XXII Cenáculo da Região de Santarém, Francisco Rui Cádima realizou uma palestra sobre o tema “Liberdade de Expressão na Era Digital: Direitos, Deveres e Responsabilidades”. O evento decorreu na Escola Básica Marcelino Mesquita, no Cartaxo, dia 21 de março.
Algumas ideias da comunicação: A liberdade de expressão na era digital enfrenta tensões entre direitos individuais, responsabilidades das plataformas e riscos sistémicos associados à desinformação, ao discurso de ódio e ao poder algorítmico. Embora se questione até que ponto as plataformas devem ser responsáveis pelo conteúdo dos utilizadores, o quadro jurídico português é claro: “Os utilizadores continuam responsáveis pelo que publicam.” Crimes como difamação (art. 180.º), incitamento à violência (art. 240.º) ou alarme público (art. 297.º) recaem sobre quem publica, não sobre os intermediários digitais. O regulamento da União Europeia, Digital Services Act (DSA), estabelece, contudo, algumas obrigações para as VLOPs — as grandes plataformas digitais: moderação de conteúdos ilegais, remoção após notificação, transparência algorítmica, auditorias independentes e restrições à publicidade dirigida a menores, entre outras. A fronteira entre moderação e censura é particularmente sensível. A moderação protege direitos fundamentais ao remover conteúdos ilegais, danosos ou dirigidos a grupos vulneráveis, mas aproxima-se da censura quando elimina opiniões legítimas, favorece interesses políticos ou económicos ou opera de forma opaca. A questão é que “a moderação de visibilidade online pode ser a ‘nova censura’.”
A ERC, o poder dos media e o princípio constitucional da igualdade de oportunidades
A eventual desconformidade de decisões da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) com a necessária e rigorosa independência face ao poder dos media, ao sistema político e à Constituição pode ser equacionada no caso recente que envolveu os candidatos à Presidência da República e respetivos debates televisivos de novembro/dezembro de 2025 e janeiro de 2026, na primeira volta das eleições.
Público, 26 de janeiro de 2026.